28 Motivos para extinguir o Bloco K
No dia 05/10/16, o jornal Valor Econômico publicou em destaque no caderno E-1, Legislação & Tributos, a notícia “Indústrias tentam adiar e simplificar o Bloco K”. O diretor jurídico da Fiesp, Hélcio Honda informa que se discute com a Comissão Técnica Permanente COTEPE do Conselho Nacional de Política de Fazendária – CONFAZ, propostas de um formato simplificado da exigência fiscal.
Já escrevemos anteriormente sobre este assunto onde defendemos a eliminação desta obrigatoriedade pelo fisco, mas diante da notícia atual julgamos oportuno voltar ao tema.
É bom deixar claro que em nenhum momento defendemos o sonegador de tributos, que o fisco seja cerceado no seu dever de verificar a regularidade dos tributos ou que a administração tributária seja impedida de se modernizar.
O que procuramos proteger é o bom senso, o nosso país e a sua necessidade de competitividade e investimento neste momento crítico. Fico imaginando a reação de perplexidade do investidor internacional com a intenção de vir se estabelecer em nosso país quando lhe são demonstradas todas as regras fiscais a que estará submetido, o tempo, a quantidade de funcionários e recursos financeiros que serão necessários para a manutenção do seu negócio somente para atender às obrigações fiscais.
No artigo que escrevi tempos atrás, O rato e o Bloco K, eu apontava que o fisco já possui instrumentos para verificar a regularidade dos tributos e cito cada NF-e emitida com os seus mais de 500 registros de informações, isto sem contar o CT-e, o MDF-e, a EFD e a ECD. Hoje, se o fisco desejar, com os seus Big Data e sistemas inteligentes, é possível, de forma antecipada, detalhar informações das empresas desde as mercadorias dos seus fornecedores que ainda serão recebidas até aquelas que ainda serão entregues aos seus clientes, assim como do quanto gasta o filho de um diretor no cartão de crédito até os valores pagos à cada funcionário constante na folha de pagamento, conforme e-Social.
Ou seja, por inferência, ao fisco é possível conhecer as informações, não tão específicas como a empresa que possui controles internos nos detalhes, mas tão próximas da realidade do universo da empresa, que justifica-se abortar a pretensão de exigir uma obrigação acessória tão complexa, dispendiosa, sendo que as informações que se pretende obter pelo bloco K podem ser acessadas por outros meios, por exemplo pela NF-e, EFD, ECD e outros. É demais o Estado desejar se infiltrar nas entranhas das empresas a qualquer custo e de qualquer forma sem se importar com o custo para o país com o mote de combater a sonegação.
Se a pretensão do fisco é utilizar os arquivos digitais do Bloco K, com validade jurídica em razão da certificação digital e autuar as empresas sem necessidade de maior aprofundamento é um movimento temerário, pois se um agente público não dominar a conciliação fiscal com os conceitos contábeis, a exemplo do CPC-16 – Estoques, CPC 27 Ativo Imobilizado e o CPC 30 Receita que podem afetar as informações a serem geradas no bloco K, corremos o risco da criação de uma indústria da multa, a exemplo do que ocorreu com o Sintegra, onde muitos autos de infrações milionários foram lavrados somente porque não se preencheu determinado registro do arquivo, ainda que ele constasse em outra declaração entregue à Secretaria da Fazenda do Estado.
Se o fisco já possui o histórico do inventário que consta na ECD e nos livros fiscais e possui todas as informações de entradas e saídas através da NF-e, por que instituir mais uma obrigação tão complexa?
Não só isso, embora nas informações do bloco K só constem aspectos quantitativos, não é demais lembrar que eles serão objeto de análise do fisco quanto a possíveis direitos a crédito, seja de ICMS ou de IPI, PIS e Cofins. Este é outro assunto sobre o qual ninguém fala, mas a verdade é que não existe harmonização dos fiscos das 27 unidades federativas e da receita federal quanto à definição dos conceitos dos produtos - secundários ou intermediários, em especial no caso aqueles que não são comercializados e não são integrados aos produtos, mas se consomem no processo industrial, a exemplo de lixas, brocas, filtros, produtos de limpeza e outros.
Serve de exemplo desta ausência de harmonização a Receita Federal, que utiliza como princípio basilar para definir o direito ao crédito do IPI o fato do produto intermediário ter contato físico com o produto em fabricação, a exemplo da Solução de Consulta nº 24 - Cosit de 23/01/2014.
Já a Sefaz do estado RJ, no Parecer Normativo SER nº 10/1975, sobre o conceito de “produtos intermediários” para utilização no processo industrial, em resumo, não foi tão refinada como a receita federal, mas aceita, para fins de crédito do ICMS, os produtos intermediários quando adquiridos para utilização na fabricação de produtos cuja saída subseqüente seja tributada pelo imposto.
Por outro lado, a Sefaz do ES no Parecer n° 289 / 201 de 11/12/2015, em resposta à consulta de um contribuinte que realiza a industrialização por encomenda e neste processo utiliza elementos filtrantes que não integram o produto final, mas se consomem neste processo, respondeu:
“... Assim, tais filtros não guardam relação direta com a fabricação, constituindo material de uso e consumo do estabelecimento, e, portanto, o produto com NCM 8421.21.00 – Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos – Filtrar ou depurar água não pode, a sua aquisição, gerar direito ao crédito do ICMS...” (g.n.)
No estado de São Paulo, a Sefaz, na tentativa de nortear os contribuintes paulistas sobre este tema polêmico, pronunciou-se através da Decisão Normativa CAT 1, de 25/04/2001, na qual divulgou que existe o direito ao crédito do ICMS quanto aos produtos secundários e exemplificou:
“ ...Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; ... produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos... ”
Face o exposto não é difícil projetar os problemas de interpretação legal do conceito “material intermediário ou secundário” para uma empresa obrigada ao bloco K e que possui filiais em diversos estados. Tal interpretação revela-se tão polêmica que persistem discussões judiciais a respeito desde a década de 70.
Assim, é salutar que seja revogada esta obrigação, pois sua extinção vai contribuir para aumentar a competitividade dos nossos produtos e demonstrar a maturidade da nossa Administração Tributária com ganhos na nossa imagem junto à comunidade empresarial internacional e principalmente no Doing Business.