Reforma tributária e o mico do crédito acumulado do ICMS
Com a extinção do ICMS prevista a partir de 2033 e a criação do IBS, o saldo credor de ICMS existente em 31/12/2032, homologado pelo fisco, será compensado com IBS, em 20 anos, ou seja, em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas e agora o que faço?
Qual empresa que detém altos valores de
saldo credor de ICMS não deve estar preocupada com a reforma tributária,
aprovada pela Emenda Constitucional 132/2023?
É um jogo de cartas tributárias, sendo
o objetivo a utilização de estratégias para não ficar com um “mico na mão” ao
final do jogo.
Com certeza, muitos diretores
executivos já devem ter acionado suas equipes da área jurídica, tributária e
contábil tentando compreender o que vem vindo pela frente relacionado à Reforma
Tributária aprovada e ao mesmo tempo quais medidas adotar para mitigar os
riscos de ficar com um mico na mão relativo aos saldos credores de ICMS de
difícil recuperação.
Levando-se em conta que sem o
componente da Reforma Tributária a atual tentativa de conversão de saldo
credores de ICMS por parte das empresas se apresenta como um enorme desafio em
razão da burocracia e do tempo de deferimento destes processos que chegam a
levar anos para a sua apreciação final, o que dirá agora com essa perspectiva
de extinção do seu imposto base; isso sem contar que tanto o saldo credor como
o crédito acumulado de ICMS não realizado gera um lucro fictício, onerando a
empresa no Imposto de Renda e Contribuição Social em 34% deste valor, isto sem
contar o que se deixa de ganhar com aplicação financeira tendo esse valor
retido por anos a fio registrado no ativo contábil da empresa.
A situação é de pânico aos jogadores do
mercado, pois com a extinção do ICMS prevista a partir de 2033 e a criação do
IBS, imposto sobre bens e serviços, de competência compartilhada entre Estados,
Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 134 do ADCT da CF/88, o
saldo credor de ICMS existente em 31/12/2032, homologado pelo fisco, será
compensado com IBS, em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e
sucessivas. Ou seja, a previsão é que os governos estaduais e o Distrito
Federal restituirão o saldo credor do ICMS em 20 (vinte) anos, com atualização
pelo IPCA, a partir de 2033, ou por outro índice que venha a substituí-lo, mas
isso não foi suficiente para acalmar os ânimos, pelo contrário, fez acender
todas as luzes amarelas de alertas das empresas.
Iniciou-se agora uma corrida contra o
tempo, pois 8 (oito) anos passam muito rápido para fins de planejamento
estratégico das empresas.
O jogo é pesado e em nossa vivência
diária com o crédito acumulado do ICMS no estado de São Paulo percebemos que
após a aprovação da Reforma Tributária, com a previsão de extinção deste
imposto e a previsão de 20 anos para devolução do seu saldo credor, só por
isso, a repercussão foi e está sendo forte no mercado, o que fez a negociação
destes créditos acumulados de ICMS ficar agitada, aumentando a demanda por quem
recolhe muito e ao mesmo tempo incentivando outras empresas para a
transformação do saldo credor em crédito acumulado, nos termos do artigo 71 do
RICMS-SP.
Desse modo, a evolução natural será
cada vez mais de um cenário complexo de se lidar, primeiro, para o fisco
estadual que deverá lidar com a extinção do seu principal imposto, combustível
da sua máquina pública e política, depois, relativamente à chegada de um
imprevisível novo imposto, o IBS e, ainda, em relação à tendência de as
empresas virem a requerer mais crédito acumulado e como resultado diminuir a
entrada de arrecadação de ICMS nos cofres públicos.
A luz de alerta amarelo acendeu também
para as Administrações Tributárias estaduais
dado que estas não possuem braços para fiscalizar todas as empresas
detentoras de crédito de ICMS visando à sua homologação, concorrendo para este
caos, o fato de que a contabilidade pública atua no regime de caixa, o que
significa dizer que nunca existiu preocupação de gestão do saldo credor de ICMS
porque para isso haveria a necessidade de se alterar a contabilidade pública
para operar no regime de competência, o que infelizmente não ocorreu em nosso
país; a opção foi gestão através do regime de caixa, no qual se contabiliza o
que efetivamente é recolhido.
Em outras palavras, alguém pode
questionar, mas qual o volume de saldo credor de ICMS no Brasil? Acreditem ou
não, não existem dados disponibilizados, o que é péssimo para a gestão
tributária estadual e para a sociedade que não consegue fiscalizar de forma
transparente a administração pública. Afinal, o saldo credor é um passivo do
Estado e deveria este valor ser representado nas demonstrações financeiras do
governo. Esperamos que juntamente com a Reforma Tributária venha uma Reforma da
Contabilidade Pública para prever esse importante item de informação para a
sociedade.
Posto esse quadro, a perspectiva é que
sob o olhar das empresas quanto mais se adiarem decisões, maior será o risco e
perda de oportunidade. Como se disse, 8 (oito) anos passam muito rápido e
requerer e transformar o saldo credor de ICMS
em uma quase moeda, o crédito acumulado, exige muito tempo de preparação
com a elaboração de arquivos digitais nos leiautes legais exigidos, no caso, a
Portaria CAT 83/09 ou a 207/09, após, aguardar o período de fiscalização e
deferimento do pedido de apropriação e, na sequência, a transferência para
terceiros ou utilização própria e, para concluir, em sendo o caso, com a
fiscalização da utilização do crédito acumulado.
É exemplo de complexidade a ser
considerada na preparação de um pedido de apropriação de crédito acumulado no
estado de São Paulo, o fato de que possui limites; desde o previsto no artigo
30 das DDTT do RICMS-SP, neste caso, o crédito acumulado gerado que em
decorrência das hipóteses previstas no artigo 71, até o limite mensal de 10.000
(dez mil) UFESPs, poderá ser apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada,
em substituição à Sistemática de Custeio, consoante consta do artigo 72-A do
RICMS, até outro, como o limite de apropriação ao menor valor de saldo credor
apurado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente
Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA no período compreendido desde o mês
da geração até o da apropriação, no termos do inciso II do artigo 72-B do
RICMS, ou mesmo outro limite, aquele que não poderá ser requerida a apropriação
para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data do registro do
pedido de apropriação no sistema, conforme consta no inciso IV do artigo 72-B
do RICMS-SP.
Nossa resposta à pergunta inicial deste
texto na verdade é uma recomendação de quem atua na área hoje como consultor e
que também trabalhou na administração fazendária por 30 anos: que os jogadores dirigentes de empresas reflitam com as suas
equipes sobre requerer os pedidos de apropriação de crédito acumulado, seja na
modalidade da sistemática de Custeio ou a do formato Simplificado, mas que não
percam tempo e iniciem os projetos imediatamente, sob o risco de que daqui a 8
(oito) anos ficarem com um mico na mão correspondente a saldos credores de ICMS
milionários como um ativo recebível para ser realizado em 20 (vinte) anos.
O tema é sensível "Reforma
Tributária e saldo credor de ICMS", sendo que apostar que o assunto de
alguma forma será postergado não é uma boa jogada, agora, olhar para frente e
descortinar cenários, essa sim, é a missão de um bom jogador dirigente e por
conta disso ter todos os elementos da empresa relacionados, como os pontos
fortes e fracos, os riscos e oportunidades de um processo de requerimento de
crédito acumulado, é uma forma de construção sadia para chegar lá na frente do
jogo sem o arrependimento de não ter tomado as decisões nos momentos
certos.
Evitar engrossar a estatística daqueles
que não enxerga(ra)m riscos e que lamentarão a perda de valores de vital
importância para a organização empresarial é a maior meta no momento e, daqui
para frente, perceber que os dados foram lançados é olhar o para-brisa e não
para o retrovisor do ambiente tributário em movimento, voltamos ao jogo e boa
sorte a todos.
Fonte: Portal Contábeis