Saiba os 11 Motivos que Levam o Fisco a Declarar uma Empresa Inidônea
A declaração da chamada inidoneidade fiscal é uma ferramenta usada pelas Fazendas Estaduais para evitar que o contribuinte do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) que esteja em uma situação irregular, emita notas fiscais consideradas inidôneas por algum motivo. Também funciona para que seja possível, sob o ponto de vista legal, autuar a empresa destinatária do documento por responsabilidade solidária, exigindo dela o imposto não recolhido pelo fornecedor.
Esse termo inidôneo se refere à ineficácia e sem efeito legal ou reputação de algo. No caso de uma Nota Fiscal inidônea, ela é considerada "fria", ou seja, sem qualquer validade. O termo "nota fria" é uma gíria que foi criada para identificar uma nota fiscal que não preenche os requisitos legais.
Neste contexto, podemos refletir sobre a gravidade do problema levando em conta a declaração de inidoneidade fiscal no âmbito do ICMS. Após várias legislações sobre o assunto, atualmente, a declaração de inidoneidade é tão grave que o contribuinte adquirente de mercadorias ou tomador dos serviços tributáveis pelo imposto a que nos referimos pode até se ver impedido no exercício de suas atividades empresariais e ainda ter que responder criminalmente pelos atos do emitente faltoso.
Diante de tal situação, uma empresa que negociar com esse contribuinte faltoso, que emita documentos sem idoneidade, poderá responder, de alguma forma, por ter agido de má-fé ou por não ter sido diligente. Há muitas particularidades nesse tipo de procedimento. Mas, quais os 11 principais motivos que levam o Fisco a declarar uma empresa inidônea?
Podemos citar as principais situações, com base nos Artigos 30 e 31 do RICMS/SP. São elas, quando há:
1.Simulação de existência do estabelecimento ou da empresa: Neste caso, pode a empresa ter se estabelecido em determinado endereço, porém, nunca ter ocorrido as atividades que declarou ao Fisco;
2.Simulação do quadro societário da empresa: A simulação do quadro societário é caracterizada quando os sócios, diretores ou administradores são pessoas interpostas, mais conhecidos, na gíria, como "laranjas", pelo fato de muitas vezes não serem localizados nos endereços informados ou por não disporem de capacidade econômica compatível com as funções a eles atribuídas na empresa;
3.Inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição: Essa ocorrência corresponde ao fato de que o suposto emitente do documento não existe ou, se existir, nunca esteve em atividade no local por ele indicado;
4.Indicação incorreta da localização do estabelecimento: Para este caso, o endereço informado ao Fisco do estabelecimento pelo qual deve ocorrer a saída de mercadorias é falso ou não existe;
5.Indicação de outros dados cadastrais falsos: Neste caso, existe a ocorrência de indicação de informações fictícias quanto ao emitente do documento fiscal.
6.Fraude fiscal: Participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela decorrente da implementação de esquema de evasão fiscal mediante artifícios. Isso envolvendo a simulação ou dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
7.Embaraço à fiscalização: Entendida como a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte. Assim, como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas relativas às mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem à obrigação tributária;
8.Resistência à fiscalização: Como tal entendida a restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade. Ou mesmo onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situações que dêem origem à obrigação tributária;
9.Receptação de mercadoria roubada ou furtada: Neste tipo de ocorrência, a empresa não dispõe de comprovação da aquisição dos bens ou tenha ocorrido inquérito policial com indiciamento de sócios e, ou administradores;
10.Mercadoria falsificada ou adulterada: Aqui se refere à produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria falsificada ou adulterada;
11.Mercadoria contrabandeada: A utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
Ato de boa-fé:
Se ainda, diante de tais esclarecimentos, questionarmos a relação ao ato de boa-fé, podemos afirmar que se dependesse apenas da redação da legislação do ICMS, bastaria o descumprimento da obrigação principal ou do dever instrumental que o infrator responderia, sem chance de defesa. Isso porque a nota fiscal tida como inábil faz prova somente em favor do Fisco. Porém, isso fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, viola os princípios da moralidade administrativa e da confiança, todos representados pelo princípio da boa-fé.
A Súmula 509 do STJ (Superior Tribunal Judicial) dispõe que: "é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda."
A súmula tomou como base alguns precedentes. A exemplo de que a responsabilidade do adquirente de boa-fé está na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a feitura do negócio jurídico, uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS.
Dessa forma, fica evidente que os riscos e a responsabilidade de comprar ou vender para empresas inidôneas são do administrador ou sócio da empresa, responsável pela transação do negócio. Mesmo que a empresa, fornecedora de materiais ou bens, ou na condição de cliente e para o qual se está vendendo produtos, é relevante que sejam idôneas e estejam em dia com suas documentações e impostos. Por isso, a importância de se criar mecanismos eficientes para averiguar constantemente se elas não recaem nas situações acima citadas.
Esperamos que tenha ficado mais claro todas as relações que envolvem a declaração de uma empresa como inidônea e o ato de boa-fé. Caso queira ler um pouco mais sobre isso, indicamos o artigo: Você sabe checar a idoneidade fiscal do seu fornecedor?