A reforma tributária e o Sintegra
Novamente, como ocorre de tempos em tempos, temos uma discussão acalorada sobre a necessidade de uma reforma tributária para o país.
O desafio é entender de que reforma se fala, pois, para o empresariado, e com razão, significa redução da carga tributária e menos complexidade no cumprimento de obrigações acessórias, para a população é mais dinheiro bolso e menos impostos e já para os governos das três esferas é aumento de arrecadação e consequentemente mais impostos, pouco se importando se vão se chamar IVA ou IBS ou IVA DUAL.
Desta vez, seja por questões políticas ou não, o clima é de que vai acontecer alguma coisa e o que não faltam são propostas de reformas dos atuais tributos, tendo em comum na maioria delas, com nuances de denominações para um novo tributo, o consenso da mudança e concentração de tributação da origem para o destino/consumo.
Atualmente, dos tributos, o maior algoz é o ICMS, sobre o qual, mesmo cobrado parte na origem e parte no destino, é certo que existe uma concentração de tributação no estado de origem, restando ao estado de destino o crédito do imposto e consequentemente pouco resultado na sua arrecadação.
Independentemente das alíquotas a serem discutidas para o novo ou novos tributos, se a regra da concentração da tributação no destino vingar, haverá uma drástica redução ou nenhuma alíquota de imposto na operação interestadual o que, para os Estados produtores, em razão das substanciais perdas, implicará a necessidade de uma maior eficiência da Administração Tributária no combate à sonegação, sob pena de se aumentar mais ainda os danos aos orçamentos públicos.
O motivo da preocupação se justifica porque será tentador ao empresário produtor com dificuldades financeiras simular uma venda interestadual com alíquota zero e entregar a mercadoria dentro do próprio estado, conforme já se constatou no passado.
Talvez renasçam as famosas fronteiras fiscais interestaduais como forma de se certificar que as mercadorias efetivamente saíram dos estados, em que pese já termos um instrumento para essa finalidade que é o Manifesto do Destinatário previsto na NF-e. Não se esquecendo que mesmo o Manifesto do Destinatário é passível de fraude.
As discussões de como enfrentar um possível cenário de tributação no destino, as possíveis fraudes e como combatê-las já são questões que devem estar presentes nas pautas das administrações tributárias estaduais.
Com fronteira fiscal física ou virtual, um antigo instrumento até então utilizado pelas empresas para se certificar da regularidade cadastral, o SINTEGRA, ganha uma expressiva notoriedade e importância.
As empresas não desejam ser surpreendidas no futuro, depois de se passarem anos da comercialização de determinado produto resultado de operação interestadual, com o recebimento de uma notificação fiscal informando-as de que a empresa destinaria nunca existiu e da consequente autuação por falta de pagamento do imposto oriundo daquela operação, sendo que a declaração da inexistência da empresa pelo fisco foi realizada anos depois da venda efetuada e através de procedimentos sobre os quais as empresas envolvidas como clientes ou fornecedores não tiveram acesso para defesa, apresentação de provas de sua boa-fé, por exemplo.
Se antes o grande receio das empresas era com a atuação fiscal por crédito inidôneo, com a reforma tributária, o temor será com o destinatário inidôneo, pois o fisco vai entender que a mercadoria seguiu para destinatário incerto e tratará a operação como se fosse interna, dentro do estado; neste caso, além da cobrança do tributo, haverá as multas e demais acréscimos financeiros.
Com isso, reacende-se a necessidade de repensarmos se o atual SINTEGRA atende o fisco e as empresas como fonte oficial de cadastro fiscal dos contribuintes. Se sua atualização é adequada às necessidades das empresas idôneas. Se as informações fornecidas são suficientes para determinar ou presumir riscos fiscais futuros.
Atualmente, a instabilidade de atualização, as inconsistências entre as informações cadastrais dos diferentes estados e a receita Federal, as denominações diversas dadas às situações cadastrais nas legislações estaduais e a falta de padronização destas informações nas informações constantes do SINTEGRA são apenas alguns dos problemas que chamam mais a atenção e resultam em grave risco fiscal para gestores públicos e privados no encaminhamento de seus negócios em obediência às legislações tributárias vigentes.
O impacto de uma reforma tributária, sob qualquer perfil, será inevitável e relevante para as finanças dos governos, para os produtores, para as empresas e os consumidores, tanto dos estados remetentes como os de destino, sendo certo, imprescindível, como primeira medida facilitadora da transição para o novo modelo tributário nacional que será implementado, o aperfeiçoamento do SINTEGRA.
Melhor, trazendo o foco para o momento atual, independentemente de reforma tributária, a atualização do SINTEGRA se faz urgente e não se perderá qualquer que venha a ser o novo perfil tributário do país, pois, com seus mais de 20 anos, tornou-se referência nacional e merece ser reformulado para que volte a ser fonte de informação fiscal de excelência que possibilite que a ética e a transparência sejam pilastras fundamentais nos negócios do país.